É
PROIBIDO O USO DE ANIMAIS NO ENSINO MÉDIO
OU FUNDAMENTAL...
A Lei 6638, de 08 de maio de 1979 estabelece normas
para
a prática didático-científica
da vivissecção de animais. Não
é uma
lei boa do ponto de vista dos animais, pois ela
não proibe que se
pratique procedimentos invasivos nos mesmos, mas
especificamente
para seu caso esta lei é satisfatória,
pois ela afirma em seu Artigo
3º " Art. 3 - A vivissecção
não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
II - em centros de pesquisas e estudos não
registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico
especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido
mais de 15 (quinze) dias
em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus
e em quaisquer locais
freqüentados por menores de idade. "
COMO
PROCEDER
O que você precisa fazer é inicialmente
conversar com o professor e
informa-lo sobre seus sentimentos em relação
a estas práticas e de
que existe uma legislação que reprime
tais atos. Caso ele continue a
fazê-la, você pode pedir para que
um maior responsável seu registre
Boletim de Ocorrência junto a uma delegacia
(seria bom levar a lei
contigo pois muitos delegados não a conhecem)
ou contatar o Promotor
do Meio Ambiente de sua cidade .
Fonte:
Sérgio
Greif
TEXTO DA LEI
Art. 1 - Fica permitida, em todo o território
nacional, a
vivissecção de animais, nos termos
desta Lei.
Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências
e demonstrações com
animais vivos deverão ser registrados em
órgão competente e por ele
autorizados a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não
será permitida:
I - sem o emprego de anestesia; II - em centros
de pesquisas e
estudos não registrados em órgão
competente;
III - sem supervisão de técnico
especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido
mais de 15 (quinze) dias
em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus
e em quaisquer locais
freqüentados por menores de idade.
Art. 4 - O animal só poderá ser
submetido às intervenções
recomendadas nos protocolos das experiências
que constituem a
pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico,
quando, durante
ou após a vivissecção, receber
cuidados especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação,
o animal poderá ser
sacrificado sob estrita obediência às
prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados,
os animais utilizados em
experiências ou demonstrações
somente poderão sair do biotério
30
(trinta) dias após a intervenção,
desde que destinados a pessoas ou
entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão
sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo
64, caput, do Decreto-lei
3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira
infração;
II - à interdição e cancelamento
do registro do biotério ou do
centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias,
regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro
e a expedição de autorização
dos
biotérios e centros de experiências
e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis
para o registro e o funcionamento
dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes
para fiscalização dos
biotérios e centros mencionados no inciso
I.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições
em contrário.
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