A vivissecção não será permitida em estabelecimento de ensino
de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais
freqüentados por menores de idade.

 

É PROIBIDO O USO DE ANIMAIS NO ENSINO MÉDIO OU FUNDAMENTAL...
A Lei 6638, de 08 de maio de 1979 estabelece normas para
a prática didático-científica da vivissecção de animais. Não é uma
lei boa do ponto de vista dos animais, pois ela não proibe que se
pratique procedimentos invasivos nos mesmos, mas especificamente
para seu caso esta lei é satisfatória, pois ela afirma em seu Artigo
3º " Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;

II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;

IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias
em biotérios legalmente autorizados;

V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais
freqüentados por menores de idade. "

COMO PROCEDER
O que você precisa fazer é inicialmente conversar com o professor e
informa-lo sobre seus sentimentos em relação a estas práticas e de
que existe uma legislação que reprime tais atos. Caso ele continue a
fazê-la, você pode pedir para que um maior responsável seu registre
Boletim de Ocorrência junto a uma delegacia (seria bom levar a lei
contigo pois muitos delegados não a conhecem) ou contatar o Promotor
do Meio Ambiente de sua cidade .

Fonte: Sérgio Greif

 


TEXTO DA LEI
Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a
vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com
animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele
autorizados a funcionar.

Art. 3 - A vivissecção não será permitida:

I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e
estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;

IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias
em biotérios legalmente autorizados;

V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais
freqüentados por menores de idade.

Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções
recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a
pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante
ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser
sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;

Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em
experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30
(trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou
entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:

I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei
3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;

II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do
centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentará a presente Lei, especificando:

I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos
biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento
dos biotérios;

III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos
biotérios e centros mencionados no inciso I.

Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário.