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Leis

É PROIBIDO O USO DE ANIMAIS NO ENSINO MÉDIO OU FUNDAMENTAL.

A Lei 6638, de 08 de maio de 1979 estabelece normas para
a prática didático-científica da vivissecção de animais. Não é uma
lei boa do ponto de vista dos animais, pois ela não proibe que se
pratique procedimentos invasivos nos mesmos, mas especificamente
para seu caso esta lei é satisfatória, pois ela afirma em seu Artigo
3º ” Art. 3 – A vivissecção não será permitida:
I – sem o emprego de anestesia;

II – em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III – sem supervisão de técnico especializado;

IV – com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias
em biotérios legalmente autorizados;

V – em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais
freqüentados por menores de idade.


TEXTO DA LEI
Art. 1 – Fica permitida, em todo o território nacional, a
vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Art. 2 – Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com
animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele
autorizados a funcionar.

Art. 3 – A vivissecção não será permitida:

I – sem o emprego de anestesia; II – em centros de pesquisas e
estudos não registrados em órgão competente;
III – sem supervisão de técnico especializado;

IV – com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias
em biotérios legalmente autorizados;

V – em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais
freqüentados por menores de idade.

Art. 4 – O animal só poderá ser submetido às intervenções
recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a
pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante
ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

Parágrafo 1 – Quando houver indicação, o animal poderá ser
sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;

Parágrafo 2 – Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em
experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30
(trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou
entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Art. 5 – Os infratores desta Lei estarão sujeitos:

I – às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei
3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;

II – à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do
centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentará a presente Lei, especificando:

I – o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos
biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II – as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento
dos biotérios;

III – órgão e autoridades competentes para fiscalização dos
biotérios e centros mencionados no inciso I.

Art. 7 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8 – Revogam-se as disposições em contrário.


LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte
do animal.

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